ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2018416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10863, 9985, 11825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. ARESTO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência entre acórdão que julga o mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de obstáculo processual, porquanto ausente o pressuposto básico da discrepância entre os arestos a respeito da mesma questão jurídica. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisório de fls. 2.560/2.565, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os seguintes pilares: (I) o acórdão embargado se limitou a constatar que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada nas razões do apelo nobre, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e (II) a jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência a respeito de matéria de mérito efetivamente debatida por órgão fracionário, circunstância que não se verifica na hipótese vertente.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado incorreu em erro ao afirmar que não houve apreciação do mérito recursal, pois as premissas adotadas no acórdão não se limitaram a mera reprodução, mas sim a ratificação; (II) "o Eminente Relator, ao adotar excertos da decisão pretérita como razão de decidir, não se limitou a reproduzir, mas os integrou a um contexto argumentativo próprio, consignando fundamentos adicionais próprios para justificar a sua conclusão" (fl. 2.597); e (III) busca a aplicação literal do art. 7º, XIV, e, da Lei Complementar n. 140/2011, pois não há dúvidas de que, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos desenvolvidos em dois ou
[trecho intermediário suprimido]
à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados confrontados.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).
4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp 1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.240.783/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.