DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2018472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SITUADO ENTRE 10% E 20%.
- O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária; "no caso de efetiva e comprovada verba de representação; e que a habitualidade, por si só," não descaracteriza a natureza indenizatória, porque se pode receber a citada verba e, de fato, representar a empresa ou a instituição da qual se faz parte, diariamente, com despesas que viriam com essa rubrica" (REsp 1123062/ES, Rel.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14053, 6036, 195
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 183/184):
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SITUADO ENTRE 10% E 20%. DESNECESSIDADE.
1. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária; "no caso de efetiva e comprovada verba de representação; e que a habitualidade, por si só," não descaracteriza a natureza indenizatória, porque se pode receber a citada verba e, de fato, representar a empresa ou a instituição da qual se faz parte, diariamente, com despesas que viriam com essa rubrica" (REsp 1123062/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 14/09/2010).
2. Não basta que se atribua a rubrica "verba de representação", para que o estipêndio pago ao empregado seja automaticamente excluído da base de cálculo de incidência da contribuição social. É imprescindível que seja inequívoco o seu caráter indenizatório, estando devidamente caracterizado o pagamento a título de "ressarcimento de algum dano ou prejuízo sofrido pelo empregado", em função da prestação do serviço (Precedente do STJ: AgRg no REsp 1142958/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011).
3. Os atos administrativos, notadamente os de fiscalização, gozam de atributos próprios, dentre os quais se inserem a presunção de legitimidade e de veracidade. Em razão de tais atributos, militam em favor da Administração Pública subjetiva duas presunções distintas: a) a presunção de que seus atos foram praticados em conformidade com os comandos legais pertinentes; e, b) a presunção de que a motivação fática do ato corresponde à realidade. Conquanto tais características não sejam absolutas, compete à parte interessada a apresentação de elementos idôneos à sua desconstituição seja por meio da inversão do ônus da prova ou do ônus de agir o que não ocorreu no caso em tela.
4. O Magistrado não está adstrito aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da causa, nos feitos em que não houver condenação, como na hipótese vertente. Desse modo, não há óbice legal a que o Juízo, utilizando-se da análise equitativa e parâmetros de
[trecho intermediário suprimido]
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. A recorrente reitera, em seus memoriais, que a verba de representação não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.123.062/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.