ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 201851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no recurso em habeas corpus.
- Tradução de denúncia para língua indígena Enawenê -Nawê.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Homicídios qualificados. Sequestro e cárcere privado. Art. 619 do CPP. Tradução de denúncia para língua indígena Enawenê -Nawê. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawenê-Nawê, que alegavam a necessidade de tradução da denúncia para sua língua nativa, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação dos advogados para o julgamento do recurso em habeas corpus; (ii) se houve omissão ou contradição no julgado, o qual entendeu que é desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawenê-Nawê, pelo fundamento de que não houve comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados e que a presença de intérprete e assistência de advogados seriam suficientes para garantir o direito de defesa dos indígenas.
III. Razões de decidir
3. Embora seja admitida a realização de sustentação oral no habeas corpus e no recurso em habeas corpus, estes processos independem de prévia inclusão em pauta, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral quando a defesa não a requerer de forma expressa nos autos.
4. O acórdão não apresentou omissão, uma vez que a matéria relevante para a solução da causa não deixou de ser decidida, verificando-se mero inconformismo das partes.
5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, não havendo se falar em contradição no acórdão embargado, ao argumento de que há pareceres ministeriais divergentes ou que a decisão se baseou em parecer contrário ao interesse dos embargantes.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são julgados em mesa e não dependem de inclusão em pauta, não havendo que se falar em nulidade do julgamento quando a defesa não requer de
[trecho intermediário suprimido]
interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado. Assim, não há se falar em contradição no acórdão embargado, ao argumento de que há pareceres ministeriais divergentes ou que a decisão se baseou em parecer contrário ao interesse dos embargantes.
Por fim, ainda que os embargantes tenham pleiteado prequestionamento da matéria de forma genérica, registre-se que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Dessa forma, inexistem vícios do art. 619 do CPP, mas apenas inconformismo dos embargantes com a decisão prolatada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.