DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2018514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
- A parte autora defende que o acórdão atacado contrariou entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 118 do STJ) e fundamenta seu pleito no artigo 966, V, §5º, do CPC.
- Requer a reforma do julgado, para refletir a tese do STJ, segundo a qual não é necessária a apresentação de documentação que comprove o recolhimento dos tributos, para que se reconheça o direito genérico à compensação em sede de mandado de segurança dos valores indevidamente recolhidos a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos últimos 05 (cinco) anos.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 10556, 6039, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 501/502):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESP 1.111.164-BA. RESP 1.715.256-SP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada em 19/02/2020 pelo SINDICATO DAS INDUSTRIAS ALIMENTARES DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, SUCOS E CONCENTRADOS, DOCES ECONSERVAS DO ESTADO DE ALAGOAS contra a Fazenda Nacional por meio da qual pretende rescindir acordão da Primeira Turma deste Tribunal que, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS devido pela parte autora, mas indeferiu o pedido de compensação administrativa dos créditos, por ausência de prova pré-constituída.
2. A parte autora defende que o acórdão atacado contrariou entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 118 do STJ) e fundamenta seu pleito no artigo 966, V, §5º, do CPC. Requer a reforma do julgado, para refletir a tese do STJ, segundo a qual não é necessária a apresentação de documentação que comprove o recolhimento dos tributos, para que se reconheça o direito genérico à compensação em sede de mandado de segurança dos valores indevidamente recolhidos a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos últimos 05 (cinco) anos.
3. Intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, o Autor juntou aos autos cópia integral do processo originário.
4. Devidamente citada, a parte Ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da demanda (comprovação de atividade de seu registro sindical), bem como a ausência de procuração específica para o ajuizamento de ação rescisória. No mérito, sustenta a ausência de violação à norma jurídica, destacando que, à época do julgamento da decisão que se busca rescindir, sequer havia ocorrido o julgamento do REsp 1.715.256/SP. Por fim, ressalta a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Intimada para se manifestar acerca das preliminares aventadas na contestação, a parte Autora apresentou suas razões finais. Parecer do MPF opinando pela improcedência da ação rescisória.
6. Não prospera a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da demanda (comprovação de atividade de seu registro sindical). Com efeito, da simples consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (www3.
[trecho intermediário suprimido]
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, SUCOS E CONCENTRADOS, DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DE ALAGOAS e, nessa extensão, a ele nego provimento; e não conheço do recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.