ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2018540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n.
- 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 10441, 10504, 11815, 10435, 9996, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba compensatória por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR RELATA TER SOFRIDO LESÃO EM RAZÃO DE COLISÃO ENTRE COLETIVOS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR AO AUTOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO NOS AUTOS. LESÃO CORPORAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA LESÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA EVITAR O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)
3. Nos termos do enunciado das Súmulas nº 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.715.070/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
Desta forma, não assiste razão ao acórdão recorrido que considerou que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, uma vez que o valor do dano moral foi reajustado pelo Tribunal de origem, devendo a correção monetária incidir, portanto, a partir da data de seu arbitramento definitivo, que corresponde à data da publicação do referido acórdão.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou parcial provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.