DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA — AREsp AREsp 2018583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7768, 7779, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DA CARTA DE CRÉDITO. BAIXA PONTUAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ADEQUADO. Nos termos do que preceitua a Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 14, podem ser exigidas garantias do consorciado para a utilização do crédito, inclusive quanto ao valor das prestações vincendas. Entretanto, a negativa de expedição da carta de crédito, sob a alegação de baixa pontuação nos serviços de proteção, deve ser comprovada e substanciada em elementos que demonstrem a probabilidade da inadimplência, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à própria finalidade do contrato de consórcio. A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com os parâmetros prescritos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 271):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos
[trecho intermediário suprimido]
na análise do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Divergência jurisprudencial
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para a demonstração da divergência, limitando-se à transcrição de ementas, sem proceder ao cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, deixando de observar o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Desse modo, não é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados os limites do § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.