DECISÃO MARCOS ARAUJO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 2018745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ARAUJO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ARAUJO OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0712758-31.2019.8.18.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, I, todos do Código Penal. Postula o afastamento de circunstâncias judiciais consideradas negativas, a inexistência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP e a não incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento em parte do recurso especial, e pelo provimento somente para neutralizar a circunstância judicial da personalidade (fls. 397-401).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
O agravante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. A
[trecho intermediário suprimido]
consequências do crime e, ao utilizar do mesmo critério adotado pelo Juízo sentenciante, de 6 meses para cada vetorial, resulta a pena-base fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, pelos maus antecedentes.
Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem circunstâncias atenuantes, porém, existe uma circunstância agravante (emboscada). Sendo assim, como o juízo de primeiro grau agravou a pena em 1/6, fica a pena provisória em 5 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase, mantida a fundamentação das instâncias ordinárias, com o aumento de pena de 1/3, pena definitiva em 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, prover-lhe parcialmente, a fim de identificar a ilegalidade na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena do recorrente para 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.