ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2018752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a continuidade de vínculo com a Administração Pública pela ocupação de cargos públicos, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno da data para contagem do prazo prescricional para aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa. Assim, tendo o Tribunal de origem se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ABRAO RORIZ SOARES DE CARVALHO contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 679-685).
Sustenta a parte agravante mero inconformismo do Parquet com o resultado do julgado, não restando caracterizada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Pugna pela reconsideração ou pela remessa dos autos ao órgão colegiado.
Contrarrazões às fls. 841-845.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação
[trecho intermediário suprimido]
questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
No caso, o Tribun al a quo não se manifestou sobre a continuidade de vínculo com a Administração Pública pela ocupação de cargos públicos, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno da data para contagem do prazo prescricional para aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa. Assim, tendo o Tribunal de origem se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.