ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2018819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9992, 10666
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.
2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais.
3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais.
5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. a questão em discussão diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais, se (i) no momento em que o autor tomou conhecimento de que seu nome teria sido associado a crime (2010) ou se (ii) no momento em que foi concluído o processo administrativo disciplinar (2015) (fl.
[trecho intermediário suprimido]
para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.