DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2019213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Considerando o teor da Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a inclusão de juros de mora, ainda que de ofício, em fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 9517, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES A SEREM ABATIDOS DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando o teor da Súmula 254, do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a inclusão de juros de mora, ainda que de ofício, em fase de liquidação de sentença. 2. A insurgência refere-se aos juros fixados na fase de liquidação de sentença sobre os valores a serem abatidos do débito, porquanto pagos nos anos de 1997 e 1998 ao agravante. 3. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-140).
Em suas razões (fls. 144-162), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, pois "permaneceu omisso o acórdão embargado ao deixar de enfrentar o apontado vício quanto a análise do pedido de limitação da incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo (Apelação nº 0013665- 71.2014.8.27.0000), ocorrido em 25.09.2020, ante a ausência da mora anterior, vez que somente no v. acórdão é que nasceu a obrigação da Recorrente de deduzir do quantum indenizatório o valor desembolsado pela Recorrida a título de sinal do negócio" (fl. 153). Aduz que deve ser reconhecida "a inaplicabilidade ao caso vertente da Súmula nº 254/STF, vez que a dedução do valor em questão não foi objeto de ação ou reconvenção, nem tampouco restou determinada a incidência dos juros de mora no acórdão exequendo (Apelação nº 0013665- 71.2014.8.27.0000), sendo vedada sua inclusão a teor do §4º, do artigo 509, do Código de Processo Civil; ou mesmo a aplicação dos efeitos modificativos para determinar que os juros de mora da parcela a ser deduzida sejam computados a partir do trânsito do acórdão exequendo, ocorrido em 25.09.2020 e não desde o desembolso" (fl. 154);
(ii) art. 509, § 4º, do CPC, "para determinar a extirpação da incidência de juros de mora sobre o valor de R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) a ser deduzido do cálculo da liquidação da sentença, nos exatos e restritos termos do acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 0013665- 71.2014.8.27.0000, o qual determinou que o referido valor seja corrigido com base no IGP-M" (fl. 156); e
(iii) arts. 394 e 405 do CC, "para reconhecer a incidência de juros de mora do valor a ser deduzido a partir do trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os juros moratórios sejam computados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu os valores em benefício da parte recorrida, a serem abatidos do débito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.