DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, com fun… — REsp REsp 2019217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Precedente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- Impossibilidade de cobrança de quem não seja associado, mesmo que à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 643):
Cobrança. Associação de moradores. Taxas de manutenção. Precedente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de cobrança de quem não seja associado, mesmo que à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade ao caso da Lei 13.465/2017. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, § 1º, IV e V do CPC por omissão e contradição em relação, essencialmente, ao fato de que o recorrido se associou voluntariamente;
b) os arts. 926 e 927 do CPC porque não se manifestou sobre a divergência da jurisprudência no tribunal local;
c) arts. 107, 110, 422, 884, 1.358-A, §§ 1º, 2º e 3º, 1.333, §2 e 1.336, I, do CC, art. 36-A, parágrafo único da Lei nº 6.766/79 por não atribuir ao recorrido a obrigação de suportar as despesas do condomínio;
d) art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC porque a Lei nº 13.465/17 deve retroagir para considerar legítima a cobrança da taxa associativa, a qual tem natureza propter rem;
e) os art. 5º, 7º e 8º do CPC por ter inobservado os primados da boa-fé, da igualdade de tratamento, da razoabilidade, da legalidade e da eficiência;
f) apontou a existência de dissídio jurisprudencial .
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrid, assim como a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.