DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADOS IRANI LTDA., fundado nas alíneas "a… — REsp REsp 2019410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADOS IRANI LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art.
- 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
- Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADOS IRANI LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.906):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.
1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.911/3.915).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 3.703/3.725), a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a violação do art. 43 do CTN, da Lei n. 7.689/1988, da Lei n. 8.981/1995, da Lei n. 12.973/2014, da Lei n. 6.404/1.976 e da Lei Complementar n. 160/2017. Para tanto, aduz que o benefícios de ICMS distintos do crédito presumido não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.780/3.782.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 3.914/3.915).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Discute-se no recurso especial o direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios tributários de ICMS distintos do crédito presumido sem a necessidade de cumprimento dos requisitos impostos em lei.
Pois bem.
A questão jurídica posta nos autos foi decida pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no seguinte sentido (Tema 1.182):
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais
[trecho intermediário suprimido]
econômico.
Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no Rel. Ministro AREsp 1806385/MS,HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
Na hipótese concreta, era caso de integral negativa de seguimento, dada a inexistência de matéria remanescente a ser apreciada por este STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.