DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDEMILSON DE OLIVEIRA, MICHEL FELIPE LEMES PRIMO,… — REsp REsp 2019570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDEMILSON DE OLIVEIRA, MICHEL FELIPE LEMES PRIMO, NILSON DE OLIVEIRA e JOCEMAR DE OLIVEIRA, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição da República, contra acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, ao julgar a apelações criminais das defesas, manteve integralmente a condenação dos recorrentes pelos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e fixou regime inicial fechado para o cumprimento de pena de Jocemar de Oliveira.
- Argumenta a ocorrência de reformatio in pejus quando o Tribunal local alterou o regime inicial de cumprimento de pena aplicado na sentença, agravando a situação do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 287, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDEMILSON DE OLIVEIRA, MICHEL FELIPE LEMES PRIMO, NILSON DE OLIVEIRA e JOCEMAR DE OLIVEIRA, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, ao julgar a apelações criminais das defesas, manteve integralmente a condenação dos recorrentes pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e fixou regime inicial fechado para o cumprimento de pena de Jocemar de Oliveira.
Argumenta a ocorrência de reformatio in pejus quando o Tribunal local alterou o regime inicial de cumprimento de pena aplicado na sentença, agravando a situação do réu.
Requer a correção da dosimetria, restabelecimento da aplicação de regime semiaberto para Jocemar de Oliveira e a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (fls. 1324/1360).
Apresentada contrarrazões de recurso nos termos de fls. 1370/1374, foi proferida decisão de admissibilidade do recurso (fls. 1379/1382).
Ministério Público Federal opina pelo recebimento do recurso e provimento parcial para reconhecer a impossibilidade de correção de ofício do regime de pena (fls. 1405/1408).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que tange à alegada violação ao princípio da reformatio in pejus, não assiste razão aos insurgentes.
O acórdão recorrido esclareceu, com precisão técnica, tratar-se de correção de erro material na sentença, que havia fixado, indevidamente, regime inicial semiaberto para réu JOCEMAR, condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos.
Nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto", devendo, portanto, o regime ser o fechado para penas que ultrapassem esse patamar, e na hipótese condenação de réu reincidente.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se dirigindo no sentido de que a vedação à reformatio in pejus não obsta a correção de erro material quando constatado, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa.
Tal ajuste, que decorre da aplicação estrita da lei penal objetiva, não se confunde com agravamento indevido da situação do réu, mas revela-se ato vinculado à legalidade estrita.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPOSTA PENA DE 28 ANOS DE RECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO
[trecho intermediário suprimido]
origem, fundamentando em robusta análise do acervo probatório, reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus, o que atende rigorosamente aos requisitos do tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1247/1248).
Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula n.º 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, não se identifica violação a qualquer dispositivo de lei federal, mas tão somente insatisfação com a valoração fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que, à luz da ampla análise probatória, mantiveram a condenação com adequada individualização da pena.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego o seu provimento, por manifesta ausência de violação a norma federal e pela incidência da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.