ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2019570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes previstos nos arts.
- A decisão agravada afastou a alegação de reformatio in pejus, ao entender que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apenas corrigiu erro material na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reformatio in pejus. Dosimetria da pena. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A decisão agravada afastou a alegação de reformatio in pejus, ao entender que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apenas corrigiu erro material na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Além disso, destacou a fundamentação concreta para a majoração da pena-base e a impossibilidade de revisão da dosimetria por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Os agravantes sustentaram, no agravo regimental, a ocorrência de reformatio in pejus, a ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a ilegalidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à alegação de reformatio in pejus, à dosimetria da pena e à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A decisão agravada diferenciou a reformatio in pejus da correção de erro material, destacando que a alteração do regime prisional decorreu de aplicação obrigatória de preceito legal, não configurando agravamento vedado.
7. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada ressaltou a fundamentação concreta apresentada pelo Tribunal de origem, enquanto o agravo regimental não enfrentou os dados fáticos consignados no acórdão estadual.
8. A alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
[trecho intermediário suprimido]
a reformatio in pejus da correção de erro material, na aplicação de preceito legal obrigatório, atraindo, assim, a in cidência da Súmula 182 do STJ.
No tocante à dosimetria da pena, a decisão agravada ressaltou que o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a majoração da pena-base. O agravo regimental, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de fundamentação, sem enfrentar os dados fáticos consignados no acórdão estadual.
No que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte não logrou infirmar o óbice, porquanto, no agravo regimental, limitou-se a apresentar alegações genéricas de revaloração de provas, reiterando a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Portanto, constata-se que o agravo regimental não se desincumbiu de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.