ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2019681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946, 6039, 10556, 6035, 10163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente.
3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, consignando que o ICMS-DIFAL, por se tratar de mera forma de repartição do tributo entre os entes federados, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante, embora concorde com a solução de mérito adotada, suscita a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma invocado, requerendo:
Diante da identidade do fundamento utilizado no acórdão regional com o Tema n.º 69 e, a fim de manter a lógica e coerência entre a decisão recorrida com estabelecido no RE n.º 574.706, é imperioso o deferimento da modulação dos efeitos da tese ora discutida tenha como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, modulação que não foi realizada nem pelo acórdão regional nem por esta Corte Superior, considerando-se, ainda, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.958.265/SP (fl. 400).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.537.360/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifo nosso).
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.