ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2019699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012).
- Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 10561, 10562, 9414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012).
2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original).
3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim.
4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim.
Ademais, independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração.
Registro que não há a necessidade de reexame de provas para análise do recurso especial por se tratar de matéria eminentemente de direito. Ademais, os fatos demonstrados no acórdão recorrido são incontroversos, razão pela qual afasto a Súmula 7 do STJ.
Assim, não há censura a se fazer à decisão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.