DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Possan - Advogados Associados e outro, com base no art — REsp REsp 2019710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Possan - Advogados Associados e outro, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
- É entendimento deste Tribunal que não pode ser objeto de cumprimento de sentença, na execução individual de cada beneficiário, os honorários de sucumbência que foram fixados para a ação coletiva, tendo em vista que o substituído não detém legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, os honorários fixados em favor do advogado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Possan - Advogados Associados e outro, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. VALOR SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
1. É entendimento deste Tribunal que não pode ser objeto de cumprimento de sentença, na execução individual de cada beneficiário, os honorários de sucumbência que foram fixados para a ação coletiva, tendo em vista que o substituído não detém legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, os honorários fixados em favor do advogado.
2. Quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo-se observar os critérios estabelecidos no § 2º e os percentuais determinados no § 3º, ambos do artigo 85 do CPC.
Opostos embargos declaratórios por 3 (três) vezes (fls. 53-58; 93/99 e 131/133), foram os primeiros parcialmente acolhidos para, saneando omissão, fixar os honorários relativos ao cumprimento de sentença (fls. 78/83); os segundos, acolhidos para sanear pechas apontadas, porém sem efeitos modificativos (fls. 116/123); e os terceiros, rejeitados (fls. 149/154).
As recorrentes apontam violação aos arts. 485, IV, VI, 516, II, do CPC; 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Sustentam, em resumo, que "os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado e este possui o direito autônomo para executar a sentença na parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, restando possibilitado, destarte, o fracionamento da sentença coletiva para esse último fim, ao contrário do que aduziu o acórdão local" (fl. 167).
Contrarrazões apresentadas às fls. 181/185.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao que se tem, a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema 1.142/STF - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído (RE 1.309.081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para
[trecho intermediário suprimido]
Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial, nos termos da fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.309.081 RG - Tema 1.142/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.