DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o e — CC CC 201987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o e.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o e.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando a estabelecer a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta por Jose Paulo de Lima Ferreira e Jucimar Montalvao Ferreira em face de Conjunto Residencial Praça das Árvores SPE Ltda., CLM Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Econômica Federal.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação e, por conseguinte, extinguiu o feito parcialmente, remetendo os autos à Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 10582, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando a estabelecer a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta por Jose Paulo de Lima Ferreira e Jucimar Montalvao Ferreira em face de Conjunto Residencial Praça das Árvores SPE Ltda., CLM Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Econômica Federal.
O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação e, por conseguinte, extinguiu o feito parcialmente, remetendo os autos à Justiça Estadual.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por discordar da exclusão da empresa pública federal do polo passivo da demanda.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região expressamente consignou que "Observa-se claramente no contrato que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros que foram utilizados para aquisição de terreno e construção de imóvel por construtora escolhida e contratada pelo próprio autor. Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.".
No que concerne ao caso específico dos autos, é imprescindível ressaltar a incidência de enunciados sumulares do STJ que orientam a definição de competência e a atuação dos juízos quando há discussão sobre a presença de ente federal no polo da demanda, a saber:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.
Súmula 22: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.