DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em fac… — REsp REsp 2019921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 1.676-1.685), alega a parte embargante que houve cerceamento de sua defesa.
- Descumprido o contrato, não se aplicam às Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9593, 10439, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.667-1.672).
Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.676-1.685), alega a parte embargante que houve cerceamento de sua defesa. Descumprido o contrato, não se aplicam às Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório. A decisão do Tribunal de origem é extra petita. Assim, deve ser aclarada.
Não houve impugnação ao embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.694).
Assim delimitada a controvérsia objeto dos embargos de declaração opostos, para melhor compreensão da insurgência, transcrevo trecho da decisão impugnada, que negou provimento ao recurso especial:
"(..). ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do julgamento dos embargos de declaração, que, "ao se limitar a julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando, assim, uma indenização por danos materiais e aluguéis inadimplidos em menor extensão do que aquela pleiteada na petição inicial, certamente o Juiz de origem não incorreu em julgamento "extra petita" ("fora do pedido"), haja vista que não concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do; que o requerido". O pedido de reconhecimento da negativa de vigência do art. 23 da Lei 8.245/91, em virtude da existência de laudos de vistoria que demonstra a existência de danos no imóvel locado e, portanto, a necessidade de sua reparação, não merece provimento. O Tribunal de origem concluiu que (i) a realização da vistoria em 28/10/2016 foi previamente ajustada entre as partes mediante comunicação eletrônica entre o Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) do Tribunal de Justiça e o Sr. Albin Marcel Ruppen, indivíduo expressamente identificado, junto com o seu cônjuge, Sra. Eloa Patrícia Funai Caldeira Ruppen, como uma das duas pessoas "responsáveis" pela sociedade empresária locadora; e (ii) verifica-se, da leitura dos autos que houve a presença do Sr. Albin Marcel Ruppen durante a vistoria de desocupação (..). Sobre os danos materiais a serem indenizados, o Tribunal de origem consignou que, (i) da leitura dos autos do processo administrativo, foram elaborados orçamentos sobre as reformas necessárias para a reparação dos danos não decorrentes do uso normal do imóvel alugado; (ii) incumbia à parte recorrente o ônus de comprovar a existência de danos provocados pelo mau uso do imóvel (e não apenas em decorrência do uso normal do imóvel); e (iii) a falta
[trecho intermediário suprimido]
da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.