DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face de a… — REsp REsp 2019925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE RENÚNCIA À EXECUÇÃO HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE MATÉRIA TRIBUTÁRIA ART.
- 10.637/2002 ART.170, CTN ENTENDIMENTO STJ APLICAÇÃO EM HARMONIA ARTS.
- 567, II E 42, §1º, AMBOS DO CPC APLICAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO r TURMA COLENDO TRIBUNAL APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A cessão de créditos é procedimento que, de forma geral, encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5948
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE RENÚNCIA À EXECUÇÃO HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE MATÉRIA TRIBUTÁRIA ART. 74 DA LEI Nº. 9.430/96, C/C LEI Nº. 10.637/2002 ART.170, CTN ENTENDIMENTO STJ APLICAÇÃO EM HARMONIA ARTS. 567, II E 42, §1º, AMBOS DO CPC APLICAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO r TURMA COLENDO TRIBUNAL APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A cessão de créditos é procedimento que, de forma geral, encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Contudo, há exceções que não se amoldam à hipótese genérica de simples aceitação das cessões de crédito, como ocorre no caso dos autos, quando há de ser aplicado o "Princípio da Especialidade", por se tratar de matéria tributária (compensação de créditos).
2. "(..) A pretensão de (homologação da) "cessão de direitos" (compensação), além de malferir a coisa julgada, não é abonada pelo STJ ante o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (c/c Lei nº 10.637/2002), que só permite ao sujeito passivo compensar créditos/débitos tributários próprios. 3 - O art. 286 do CC/2002 exige que à cessão não se oponha a natureza da obrigação nem a lei. 4 - O eventual direito de o cessionário "promover a execução ou nela prosseguir" (art. 567, II, do CPC) exige - como antecedente lógico - a possibilidade jurídica da pretendida cessão. 5 - CTN (art. 170): a lei limita a compensação aos débitos/créditos do próprio sujeito passivo. 6- Apelação da União a que se nega provimento..". (Ag AG 2007.01.00.045176-7 / MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7a Turma, TRF1, 02/10/2009, p.466).
3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 567, II, deve ser interpretado e aplicado em harmon ia com o art. 42, §1º, ambos do CPC. A regra do art. 42, §1º, do CPC só pode ser afastada quando a cessão for efetivada antes do ajuizamento da demanda, caso em que o cessionário detêm legitimidade ativa para ingressar em juízo porque lhe foram transferidos, com a cessão, todos s direitos, ações e pretensões pertencentes. Além disso, o cessionário de crédito reconhecido or sentença transitada em julgado só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão..". (REsp 944243 / RS; AGA 2004.01.00.041426 - 4/ MG, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Convocada), 7a Turma, TRF1, DJ 22/05/2009,
[trecho intermediário suprimido]
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 855.276/DF, Rel. Ministro Castro meira, Segunda Turma,DJe 29/11/2012; AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/08/2010.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.533/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2014 - Grifo nosso)
Desse modo, merece ser reformado o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de o cessionário do crédito tributário ingressar na demanda para compensação de créditos tributários, legitimamente cedidos na forma da lei aplicável à época em que requerida a sua inclusão na lide executiva.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a possibilidade de ingresso na lide para compensação de créditos tributários pelo cessionário, ora recorrente, nos termos expostos.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.