DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, alegando om… — REsp REsp 2019939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, alegando omissão quanto à suspensão dos feitos que versem sobre questão afetada para julgamento no Tema Repetitivo n.
- 1.275/STJ, relativamente à i legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social após a edição da Lei n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No recurso especial não houve análise sobre a legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8859, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, alegando omissão quanto à suspensão dos feitos que versem sobre questão afetada para julgamento no Tema Repetitivo n. 1.275/STJ, relativamente à i legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social após a edição da Lei n. 11.457/2007.
Impugnação a fls. 736-739.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No recurso especial não houve análise sobre a legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social.
Observe-se que a única questão decidida na decisão ora embargada disse respeito à legitimidade passiva ad causam da União (denunciação da lide), para integrar o feito e a sua possível responsabilidade, caso a ação de cobrança seja julgada procedente, assim concluindo (fls. 715/721):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. SESI. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES JÁ RECOLHIDAS AO SESC/SENAC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
..
Isso considerado e no contexto dos autos, é caso, pois, de se reformar o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, julgando procedente a denunciação da lide à União no feito.
Desse modo, o objeto da discussão no presente caso não está vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.275/STJ.
Nesse contexto, inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.