ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2019985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
- APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 7752, 13537, 10945, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. TEMA 1169. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da parte adversa, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública, pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur.
2. A parte agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, alegando que o tema encontra-se afetado à Corte Especial do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia.
3. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou-se no entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, que reconhece a imprescindibilidade da liquidação prévia em execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos justifica a suspensão do processo em curso, considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, é indispensável a liquidação prévia pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos não impede a continuidade do julgamento do presente feito, tampouco justifica o sobrestamento pretendido, uma vez que a controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
7. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
como no presente feito.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão deduzida no agravo interno de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169. Embora a matéria tenha sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito da Corte Especial , é certo que a Segunda Seção do STJ competente para julgar demandas como a presente, envolvendo relações privadas já consolidou o entendimento no sentido da imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica. A decisão agravada aplicou corretamente essa orientação, de forma fundamentada e compatível com os precedentes firmados pela Corte. Assim, a afetação do Tema 1169 não impede a continuidade do julgamento do presente feito, tampouco justifica o sobrestamento pretendido ou a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.