ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2020079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PAGAMENTO DE RRT - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
- Nas razões do recurso especial, a parte alegou existir violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173, 10167
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE RRT - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte alegou existir violação dos arts. 45 e seguintes da Lei n. 12.378/2010, pela necessidade de que todas as atividades e atribuições previstas no caput do art. 2º da Lei n. 12.378, de 2010, quando desempenhadas nos campos de atuação descritos no parágrafo único desse artigo, estão sujeitas a registro de responsabilidade técnica, por configurarem "empreendimento de arquitetura e urbanismo" (art. 47) para os quais se exige a "realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada" de arquiteto e urbanismo (art. 45).
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2020079 - RN (2022/0253450-7).
A decisão nã o conheceu do recurso especial interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, fundamentando-se na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 364-367).
Nas razões do presente recurso, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil alega que:
a) Houve prequestionamento explícito e implícito, argumentando que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem e que não foram opostos embargos de declaração porque a matéria já se encontrava prequestionada desde a apelação.
b) Sustenta que a exigência de registro de responsabilidade técnica é clara e que o Tribunal de origem apreciou a tese aventada pelos recorrentes.
c) Prequestionamento implícito, argumentando que o julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido pelo Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
cargo ou função já responsabiliza o servidor público pelas atividades de arquitetura e urbanismo perante à Administração, não se afigura razoável o pagamento de novas RRTs pela realização de atividades que já estão inseridas nas atribuições funcionais do cargo ou função de arquiteto e urbanista e já são de responsabilidade do servidor.
Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.