DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRURB LTDA contra acórdão do Tribunal de Justi… — REsp REsp 2020249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRURB LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- O recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação é devido quando amparado por lei.
- Havendo norma federal e estadual a disciplinar o tema, possível, no Estado de Rondônia, a cobrança do diferencial de alíquota tributário - DIFAL.
- Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5946, 6000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSTRURB LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 395):
Apelação. Tributário. ICMS. Diferencial de alíquota tributária - DIFAL. Regulamentação no âmbito do Estado. Legislação vigente e aplicável. Recurso não provido. O recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação é devido quando amparado por lei. Havendo norma federal e estadual a disciplinar o tema, possível, no Estado de Rondônia, a cobrança do diferencial de alíquota tributário - DIFAL.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 442-445).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 927, IV e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação ao art. 4º da LC 87/1996, ao argumento de que "há nítida interpretação equívoca do art. 4º da Lei Complementar Nº 87/96 pelo tribunal a quo, em especial pela inobservância da Súmula Nº 432 do STJ, logo subsiste a violação inequívoca do art. 4º da Lei Complementar Nº 87/96" (fl. 464).
Contrarrazões às fls. 478-490.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares levantadas em contrarrazões.
Com efeito, alega a parte recorrida a violação ao princípio da dialeticidade, sob fundamento de que a recorrente deixou de atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a ausência de prequestionamento da matéria.
Sem razão.
A dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da alegação de que "a embargante, por força do art. 110, § 1º do Decreto Nº 22721/2018 é obrigada a se inscrever como "contribuinte" do ICMS, não havendo a possibilidade, conforme aduziu a sentença vergastada, de realizar uma "opção" entre declarar-se como "consumidor final" (não contribuinte) ou contribuinte do ICMS" (fl. 402). Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.