DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, na… — REsp REsp 2020395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, na qualidade de assistente da acusação, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que ROGERIO DE SOUZA MARTINS, ora recorrido, foi condenado como incurso no art.
- 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Inconformadas, ambas as partes apelação da sentença, tendo, ao final, os recursos sido desprovidos.
Resultado indicado
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja reconhecida a cumulação material dos delitos consumados, com a soma das penas ao invés da mera exasperação, bem como seja fixado o valor de reparação dos danos no montante de R$ 63.780,58 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, na qualidade de assistente da acusação, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que ROGERIO DE SOUZA MARTINS, ora recorrido, foi condenado como incurso no art. 171, por oito vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformadas, ambas as partes apelação da sentença, tendo, ao final, os recursos sido desprovidos.
O recurso especial, protocolado às fls. 2053-2088, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 69 do Código Penal, em razão do não conhecimento do cúmulo material de delitos em detrimento do crime continuado e ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação deixou de levar em consideração os elementos aduzidos pelo recorrente para decidir adequadamente acerca do valor devido a título de reparação pelos danos sofridos, o qual teria ficado abaixo do efetivo prejuízo comprovado.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja reconhecida a cumulação material dos delitos consumados, com a soma das penas ao invés da mera exasperação, bem como seja fixado o valor de reparação dos danos no montante de R$ 63.780,58 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Decisão de admissibilidade às fls. 2109-2112.
O Ministério Público Federal, às fls. 2219-2223, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento.
É o relatório. DECIDO.
Como sobredito, nas razões de seu recurso especial aduziu o recorrente a necessidade de se aplicar, no cômputo final da pena imposta, o critério do acúmulo de penas, em razão da caracterização de concurso material, em detrimento do reconhecimento do crime continuado.
Sobre a questão, ponderou o Tribunal recorrido:
"Pugnam os apelantes 02 e 03 pelo afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reconhecimento de que os crimes foram praticados em concurso material ante a evidente habitualidade delitiva do réu. Razão não lhes assiste O magistrado singular, ao analisar a questão, pontuou os seguintes argumentos: "Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como
[trecho intermediário suprimido]
específica, com o fito de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, nada impede que a vítima, caso discorde, proponha a competente ação cível em face do condenado, a fim de melhor apurar o valor devido, oportunidade na qual será possível proceder à instrução probatória mais robusta e em âmbito adequado, sem prejuízo de execução da quantia previamente fixada na seara penal.
Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível proceder ao reexame das provas produzidas, com o fim de averiguar a correção do valor final a ser ressarcido, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.