DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu … — REsp REsp 2020395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 2120-2130 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- Contraminuta do Ministério Público apresentada às fls.
- Contraminuta do assistente de acusação apresentada às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2720424/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 2120-2130 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta do Ministério Público apresentada às fls. 2135-2137.
Contraminuta do assistente de acusação apresentada às fls. 2140-2159.
O Ministério Público Federal às fls. 2225-2226 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Como se sabe, a denúncia constitui a peça inaugural da ação penal e é considerada inepta quando desatendidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido entenderam que a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a indicarem a autoria do agravante, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Desconstituir tal decisão implicaria necessário revolvimento fático probatório, a atrair o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2720424/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quin Turma, julgado em 30/04/2025, DJe em 07/05/2025).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.