DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTE CARLO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CELL P… — REsp REsp 2020419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTE CARLO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROLF KUEHNRICH, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
- AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA PRETENSÃO DA SOCIEDADE DE ANULAR ATOS QUE AFETAM SUA ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS COM VISTAS À REMOÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES MEDIDA RELACIONADA À PESSOA JURÍDICA COMO UM TODO, E NÃO APENAS A SEUS SÓCIOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER A HIGIDEZ DE SUA ADMINISTRAÇÃO PROEMIAL ESCORREITAMENTE AFASTADA RECLAMO DESPROVIDO.
- Sobressai a legitimidade da pessoa jurídica para defender os interesses respeitantes à sua administração, pois concernentes à coletividade dos sócios, e à sobrevivência da própria empresa, e não apenas aos seus integrantes individualmente considerados.
Resultado indicado
AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA PRETENSÃO DA SOCIEDADE DE ANULAR ATOS QUE AFETAM SUA ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS COM VISTAS À REMOÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES MEDIDA RELACIONADA À PESSOA JURÍDICA COMO UM TODO, E NÃO APENAS A SEUS SÓCIOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER A HIGIDEZ DE SUA ADMINISTRAÇÃO PROEMIAL ESCORREITAMENTE AFASTADA RECLAMO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONTE CARLO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROLF KUEHNRICH, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 402-405):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO NA QUAL RESTOU ESTABELECIDO QUE EVENTUAIS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO SOCIAL DAS RECUPERANDAS DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ASSIM COMO EVENTUAL TROCA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CUJA COMPOSIÇÃO SE MANTEVE, RATIFICANDO "DECISUM" ANTERIOR, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS EMPRESAS RECONHECIDAS PROVISORIAMENTE COMO FORMADORAS DO GRUPO ECONÔMICO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA DE PARTE DOS ACIONISTAS. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA PRETENSÃO DA SOCIEDADE DE ANULAR ATOS QUE AFETAM SUA ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS COM VISTAS À REMOÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES MEDIDA RELACIONADA À PESSOA JURÍDICA COMO UM TODO, E NÃO APENAS A SEUS SÓCIOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER A HIGIDEZ DE SUA ADMINISTRAÇÃO PROEMIAL ESCORREITAMENTE AFASTADA RECLAMO DESPROVIDO. Sobressai a legitimidade da pessoa jurídica para defender os interesses respeitantes à sua administração, pois concernentes à coletividade dos sócios, e à sobrevivência da própria empresa, e não apenas aos seus integrantes individualmente considerados. No caso, em que impugnada convocação de assembleia de acionistas, com pauta prevendo a modificação no quadro administrativo da recuperanda, viável o ingresso desta em juízo a fim de resguardar sua esfera de interesses, não havendo respaldo no argumento de ilegitimidade ativa. REMOÇÃO DE EX-ADMINISTRADOR DA RECUPERANDA TEMÁTICA APRECIADAS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO EVIDENCIADA EXEGESE DO ART. 507 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A teor do art. 507 da Lei Adjetiva Civil, não se permite a reapreciação das matérias e dos argumentos já definitivamente analisados pelo Judiciário, tendo em vista o óbice da preclusão. Na espécie, a temática atinente ao afastamento do sr. Frederico Kuehnrich Neto da administração e direção da recuperanda foi solucionada por decisão preclusa, pelo que os pontos recursais relativos à irregularidade de sua remoção do cargo encontram-se superados, não podendo ser conhecidos nesta rebeldia. AVENTADA INTERFERÊNCIA INDEVIDA, PELO JUDICIÁRIO,
[trecho intermediário suprimido]
perda superveniente do interesse recursal (fls. 723-724), porém nenhuma delas se manifestou.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou assembleia de acionistas de empresas em recuperação judicial e determinou medidas restritivas à modificação de seus estatutos.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática, fundamentando-se na necessidade de preservar os efeitos de decisão judicial anterior que afastou os antigos administradores e nomeou novos integrantes para o Conselho Administrativo, com base no poder geral de cautela e nos objetivos da recuperação judicial previstos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
Entretanto, diante da convolação da recuperação judicial em falência, houve perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.