ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2020510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
Resultado indicado
APELO PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. VÍCIOS. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.
2. Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porque se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal de origem silente em relação à questões relevantes para o deslinde da causa.
3. Recurso especial provido para novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON MOGNOL e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Trib unal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POR UM DOS AVALISTAS. EXECUÇÃO AJUI- ZADA CONTRA O EMITENTE E DEMAIS AVALISTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI- TO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/15. APELO DO CREDOR SUB-ROGADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. O pagamento da dívida pelo avalista da pendência cre- ditícia lhe assegura a sub-rogação em todos os direitos, a- ções, privilégios e garantias do credor primitivo, legitimando-o ao exercício dos direitos e ações deste (art. 346, III c/c o art. 349, ambos do Código Civil). APELO PROVIDO." (e-STJ fl. 271)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 333/336).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(1) artigos 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, defendendo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou as alegações de: (i) inovação recursal na juntada, somente em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017- grifou-se).
Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porque se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal de origem silente em relação às seguintes questões: (i) inovação recursal na juntada, somente em apelação, de recibo de quitação e sub-rogação, o qual serviu de fundamento para a extinção do feito por ilegitimidade; (ii) necessidade de ação de regresso e não execução diante da condição de avalista; e (iii) ausência de título executivo hábil na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 290/301 nos termos da fundamentação acima, prejudicadas as demais questões.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.