DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 2020693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo regimental não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
- Decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo regimental não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (fl. 1.053)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.068/1.071).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 124, I, do CTN; 50 do Código Civil; e 30, IX, da Lei 8.212/1991.
Contrarrazões às fls. 1.109/1.121.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, consoante os seguintes fundamentos:
O agravo regimental não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Após detida leitura da peça recursal, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos de seu recurso inicial foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada:
(..)
Verifico que o crédito tributário, objeto de cobrança na execução fiscal em apenso, foi constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD, oriundo de lançamento de ofício (auto de infração) de débitos previdenciários. Assim, não houve, no presente caso, simples inadimplemento do tributo, mas omissão das informações devidas por parte do contribuinte.
Todavia, observo, pela alteração do contrato social, juntado à fls. 02/06 do Anexo I, em apenso ao presente feito, que o administrador da empresa a partir de 24.09.2004 é o sócio Reginaldo Mansur Teixeira, não havendo comprovação de que Cláudio Alberto da Cunha Santos tenha participado da administração da empresa no período da dívida (03/2003 a 01/2007). (..)
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, porquanto o que se pretende, ao fim, é a rediscussão de matéria enfrentada, com a consequente modificação do que já decidido. (fl. 1.051)
A parte recorrente apontou omissão nos embargos de declaração perante o tribunal de origem, defendendo, essencialmente, que:
Inicialmente, em consulta a base de dados da Receita Federal do Brasil, alimentada
[trecho intermediário suprimido]
por eles.
7. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art. 1.022 do CPC. Deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração (AREsp n. 1.623.517/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020 - Grifo nosso)
A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por demandar a apreciação de elementos fático-probatórios e/ou que acarretariam indevida supressão de instância recursal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.