ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2020781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON TADEU FILIPPELLI contra o acórdão de fls. 258-268, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do recorrente.
2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não haver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas reportagens questionadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites do direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao recorrente.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram o animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à livre expressão garantido pela Constituição Federal.
5. Não se comprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das informações por parte do jornalista, afastando a configuração de abuso de direito.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de abuso no
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormen te debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Por fim, é necessário salientar que o acórdão embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.