ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2020781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do recorrente.
2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não haver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas reportagens questionadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites do direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao recorrente.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram o animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à livre expressão garantido pela Constituição Federal.
5. Não se comprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das informações por parte do jornalista, afastando a configuração de abuso de direito.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e crítica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso desprovido.
Conclusão de julgamento: "1. A liberdade de expressão e crítica jornalística não configura dano moral quando exercida dentro dos limites constitucionais, sem intenção difamatória. 2. A análise de abuso no exercício da liberdade de expressão deve considerar o contexto e a condição de pessoa pública do ofendido".
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON TADEU FILIPPELLI, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023)
Nesse passo, estado o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.