DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2020872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
- Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6036, 5987, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 399-400):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.
1.Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com a decisão administrativa de homologação dos valores cujo crédito foi pleiteado.
2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida.
3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN.
4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal.
5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da
[trecho intermediário suprimido]
para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.