ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 202099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, em razão de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação.
- A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
Resultado indicado
Agravo DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Justiça do trabalho. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, em razão de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções em curso pelo Juízo da recuperação caracteriza, por si só, oposição concreta às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, configurando conflito de competência; (ii) saber se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho, ou se está restrita aos processos de execução fiscal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no presente caso.
6. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito.
8. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, determinar a suspensão da execução.
É o que se retira da seguinte tese firmada pela Segunda Seção do STJ "Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Assim, reitere-se que, sem a decisão específica do Juízo da recuperação acerca da necessidade de suspensão do feito trabalhista, não há falar em conflito de competência.
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, tornando prejudicado o pedido liminar.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.