DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2021074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL - PNAISP.
- IMPOSIÇÃO À UNIÃO/MINISTÉRIO DA SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 12915, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL - PNAISP. IMPOSIÇÃO À UNIÃO/MINISTÉRIO DA SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL. PORTARIAS N. 305 E 482 DE 2014. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação manejada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPF e pelo Ministério Público do Estado do Ceará com vistas a compelir a União a manter a regularidade de repasses financeiros em favor do Fundo Estadual de Saúde daquele Estado para o fim de manterem-se, adequadamente, equipes de saúde que prestem serviços nas unidades prisionais da unidade federativa.
2. Nas razões recursais, o MPF destaca que a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) implica ao ente federal o envio de recursos para a adoção, pelos entes locais, de medidas de atenção à saúde nos cárceres, e indica que essa obrigação não vem sendo observada no Estado do Ceará.
3. Narra a exordial, em suma, que o Sistema Prisional do Ceará vem enfrentando uma série de crises, motins e rebeliões desde 2016, o que levou à instituição de uma Força Tarefa com o fim de restabelecer a ordem nas unidades carcerárias. O de vagas, associado à falta de estrutura física minimamentedéficit adequada das unidades prisionais, à insuficiência de recursos humanos e, o que é mais grave, a uma péssima assistência em saúde, redunda em um alto índice de enfermidades dentro dos presídios, colocando em risco não somente a integridade e a vida dos presidiários e agentes de carceragem, mas, indiretamente, de toda a população dos Municípios onde estão localizadas as unidades prisionais, em função da disseminação de doenças que podem ser evitadas e/ou tratadas com sucesso, se houver a correta assistência sanitária, o que inclui a prevenção e o tratamento de patologias recorrentes e típicas do ambiente prisional. No estado do Ceará são dezenove unidades prisionais, cujas equipes de saúde são custeadas pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado. No entanto, tais unidades carecem da ampliação de suas equipes de saúde, com a consequente contratação de profissionais que poderiam ser custeados com recursos da PNAISP, além
[trecho intermediário suprimido]
INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.