ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2021100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A readequação típica da conduta pelo Tribunal, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por J ULIO CESAR NOVAES DE CARVALHO contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATO (ART. 171, DO CP) -CAPUT SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, destaco que as alegações de violação a preceitos constitucionais (arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal) não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.