DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2021102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), proferido nos autos do Processo n.
- 5047200-31.2021.4.04.0000/PR, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu o trânsito em julgado parcial do mandado de segurança coletivo quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556, 9178, 6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), proferido nos autos do Processo n. 5047200-31.2021.4.04.0000/PR, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu o trânsito em julgado parcial do mandado de segurança coletivo quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 106):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às teses suscitadas.
No mérito, sustenta a negativa de vigência aos arts. 14, 354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 503, caput, 1.046, 1.047 e 1.054 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de aplicação da teoria da coisa julgada progressiva por capítulos aos processos instaurados antes de 18/3/2016, por analogia ao art. 1.054 do CPC, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia e ao regime de transição previsto no art. 23 da LINDB.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA. (fls. 138-143).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 146).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 165 e 171).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia centra-se na possibilidade de reconhecer o trânsito em julgado parcial por capítulos (coisa julgada parcial) em mandado de segurança coletivo ajuizado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL POR CAPÍTULOS. PROCESSO INICIADO ANTES DO CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL (ART. 1.046 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.054 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC/2015). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (SÚMULA N. 211 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.