DECISÃO Trata-se de Petição (fls — REsp REsp 2021223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 368-394) em que DOURADO MARQUES MOREIRA e COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS requer a juntada de petição de habilitação da Procuradoria do Município de Senhor do Bonfim/BA, informando sobre a revogação dos poderes outrora outorgados aos advogados Leonardo Ribeiro Passos Dourado, Vinícius Machado Marques, Rafael de Andrade Moreira, Juliano Souza Costa, João Ulisses de Britto Azêdo, Bruno Milton Sousa Batista.
- Nesse contento, postula a intimação do Município de Senhor do Bonfim/BA para regularizar a sua representação nos presentes autos.
- Analisando os presentes autos, verifico que, em nenhum momento antes da presente petição, este Juízo foi informado, seja pela Sociedade de advogados ora postulante ou pelo Município de Senhor do Bonfim/BA, acerca da revogação dos poderes concedidos aos advogados que representava m o referido ente federativo.
- Ademais, ainda convém pontuar que o julgamento do agravo interno pela Segunda Turma se deu na sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09 /2023 (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6077, 10957, 10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição (fls. 368-394) em que DOURADO MARQUES MOREIRA e COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS requer a juntada de petição de habilitação da Procuradoria do Município de Senhor do Bonfim/BA, informando sobre a revogação dos poderes outrora outorgados aos advogados Leonardo Ribeiro Passos Dourado, Vinícius Machado Marques, Rafael de Andrade Moreira, Juliano Souza Costa, João Ulisses de Britto Azêdo, Bruno Milton Sousa Batista.
Nesse contento, postula a intimação do Município de Senhor do Bonfim/BA para regularizar a sua representação nos presentes autos.
É o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que, em nenhum momento antes da presente petição, este Juízo foi informado, seja pela Sociedade de advogados ora postulante ou pelo Município de Senhor do Bonfim/BA, acerca da revogação dos poderes concedidos aos advogados que representava m o referido ente federativo.
Ademais, ainda convém pontuar que o julgamento do agravo interno pela Segunda Turma se deu na sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09 /2023 (fl. 361-362), com a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/09/2023 (fl.363), sem que qualquer das partes tenha interposto recurso.
Nesse contexto, não pode a parte, somente um mês após o julgamento, vir aos autos informar sobre a revogação dos poderes de seus representantes legais e exigir a sua intimação para regularizar sua situação processual, haja vista que a alteração da representação legal deveria ter sido imediatamente informada a este Juízo tão logo tenha ocorrido, o que não foi feito.
Desta feita, as partes restaram devidamente intimadas com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/09/2023 e não apresentaram qualquer recurso, razão pela qual deve ser imediatamente certificado o trânsito em julgado com a respectiva baixa dos autos.
Ante o exposto, com o encerramento da jurisdição deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do pedido.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.