DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PAULO CESAR RAMOS SABIO, contra a decisão que deu pa… — REsp REsp 2021274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PAULO CESAR RAMOS SABIO, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por PAULO CESAR RAMOS SABIO, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. no que diz respeito a caracterização da causalidade, para fins de fixação dos honorários sucumbências, deve se considerar que a decisão do Tribunal "a quo" mostra-se irretocável, pois, ao contrário do que fundamenta o INSS, apesar de não haver insurgido-se quanto a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a respectiva autarquia deu causa ao ingresso da ação, na medida em que não reconheceu, na via administrativa, diversos períodos em que o segurado laborou em atividade especial (fl. 774).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.
Além disso, aponta afronta aos arts. 85, caput, e 927, III, do CPC e artigo 389 do Código Civil, pois:
No caso dos autos, a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à condenação em honorários advocatícios, uma vez que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, ainda que não tenha havido insurgência quanto à reafirmação da DER.
Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995), assentou compreensão segundo a qual descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz de fato novo, in verbis:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Do exame dos autos, observa-se que, no caso, o INSS, além de ter se insurgido sobre o termo inicial do benefício, também resistiu à pretensão relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida como decidido no acórdão recorrido.
Isso posto, anulo a decisão de fls. 759-763, e nego provimento ao recurso especial do INSS.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.