ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2021326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Argumenta a parte agravante, em síntese, pela incidência do Enunciado da Súmula 211 do STJ e que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, defendendo que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer obscuridade na fundamentação do julgado.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão
[trecho intermediário suprimido]
como hipóteses de cabimento do presente recurso.
Restando evidenciados no acórdão os fundamentos que levaram ao provimento do recurso de apelação e à condenação em honorários sucumbenciais nos termos supratranscritos, não há o que aclarar com a oposição dos presentes embargos.
Nesse contexto, não há como acolher a tese do agravante de que os embargos de declaração opostos na origem visavam apenas rediscutir o mérito da decisão. A análise dos autos revela que a questão relativa à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.
Assim sendo, deve-se manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.