DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2021372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DESTA NATUREZA.
- PERCENTUAL DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 572):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DESTA NATUREZA. SÚMULA 321 DO STJ. PERCENTUAL DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 5º, I, CF). NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APELO ADESIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.
II - Afigura-se discriminatória a cláusula contratual de plano de previdência que prevê uma diferenciação no percentual inicial para o cálculo de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, havendo necessidade de equiparação, em respeito ao principio constitucional da isonomia entre os sexos (art. 5º, I, CF), bem como à legislação protetiva do consumidor (art. 51, IV, CDC).
III - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais.
IV - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos, razão pela qual não prospera a pretensão de cobrança da autora e da patrocinadora das contribuições necessárias ao custeio da majoração do beneficio.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único do CPC/1973 (fls. 588-592).
Em suas razões (fls. 596-618), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 535, II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, sustentando o descabimento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento,
(iii) art. 53, I, da Lei n. 8.213/1991, pois, no seu entender, para alterar o patamar de aposentadoria da parte recorrida, com ou intuito de "utilizar as mesmas regras de aposentadoria
[trecho intermediário suprimido]
DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
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3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.537/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nessa parte DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.