DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundame… — REsp REsp 2021472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
- Tem o contribuinte direito ao aproveitamento do valor do seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa não disponível em momento oportuno para amortização ou liquidação dos valores incluídos no parcelamento firmado, nos termos do §7º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.394.325/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6090, 8961, 5990, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 510):
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 11.941, DE 2009. REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. CRÉDITOS NÃO DISPONÍVEIS. FALHA OPERACIONAL. MULTAS DE OFÍCIO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Tem o contribuinte direito ao aproveitamento do valor do seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa não disponível em momento oportuno para amortização ou liquidação dos valores incluídos no parcelamento firmado, nos termos do §7º do art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
2. Restando demonstrado que as multas de mora e de ofício foram reduzidas, conforme previsto em lei, não há se falar em cobrança em duplicidade.
3. É legítima a incidência da taxa SELIC sobre a multa de ofício, uma vez que tanto à multa quanto ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de cobrança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562/565).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, caput e inciso II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil (CPC), "tendo em vista a manutenção dos vícios de omissão e de erro material acerca do correto montante de prejuízo fiscal e base negativa a que .. faz jus para fins de quitação de débitos no âmbito do REFIS" (fl. 578).
Sustenta ofensa ao art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que houve cobrança em duplicidade das multas de ofício exigidas sobre os débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Aponta violação dos arts. 43 e 61 da Lei 9.430/1996, alegando a ilegalidade da incidência da taxa Selic na multa de ofício, sob o argumento de que a multa possuiria natureza punitiva e não tributária, sendo indevida a aplicação de juros sobre seu valor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 649/655.
O recurso foi admitido (fls. 672/673).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e o Procurador-chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, objetivando a suspensão da exigibilidade de valores objeto da Intimação SECAT/DRF/POA 763/2017, sob o argumento de que tais débitos já teriam sido extintos pelo pagamento integral realizado no âmbito do REFIS, nos termos do art. 156, inciso I, do Código
[trecho intermediário suprimido]
ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.394.325/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.