ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2021495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A EMPREGADOS DA ATIVA AOS INATIVOS.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, no regime de previdência complementar fechada, é vedada a extensão de abonos e vantagens concedidos aos empregados da ativa aos inativos, sem a formação de prévia fonte de custeio, para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A EMPREGADOS DA ATIVA AOS INATIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, no regime de previdência complementar fechada, é vedada a extensão de abonos e vantagens concedidos aos empregados da ativa aos inativos, sem a formação de prévia fonte de custeio, para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
2. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros não prevê paridade entre ativos e inativos em relação a promoções ou ascensões de nível.
3. A ilegitimidade passiva da Petrobras foi corretamente reconhecida, conforme o Tema 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar.
4. A análise de dispositivos constitucionais e de regulamentos internos não é cabível em sede de recurso especial, conforme precedentes do STJ e Súmulas 5 e 7.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ FIDÊNCIO e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL Juízo de retratação Art. 1.030, II, do CPC Retorno à câmara julgadora APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COBRANÇA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA RECONHECIMENTO Tema 936, REsp. 1370191/RJ Exclusão da PETROBRAS da lide PRESCRIÇÃO Afastamento Sendo a obrigação de trato sucessivo, ela somente ocorre em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao manejo da ação PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA, CONFORME ACORDOS COLETIVOS DE 2004, 2005 E 2006 Promoção de nível que não se confunde com reajuste salarial Vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza aos inativos Tema 736, REsp 1.425.326/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, com observação." (e-STJ, fls. 1316-1317)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.824.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Mostra-se induvidoso que o Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular" aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp 1.186.889/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.