DECISÃO JOSÉ SIDNEY OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — REsp REsp 2021649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ SIDNEY OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.931-2.954, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- A defesa sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar sobre a jurisprudência invocada no recurso especial, que ampara a tese de necessidade de comprovação do efetivo prejuízo ao erário e do dolo para a configuração do delito previsto no art.
- Afirma que "não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação de entendimento sobre a matéria" (fl.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10990, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ SIDNEY OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.931-2.954, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
A defesa sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar sobre a jurisprudência invocada no recurso especial, que ampara a tese de necessidade de comprovação do efetivo prejuízo ao erário e do dolo para a configuração do delito previsto no art. 201, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Afirma que "não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação de entendimento sobre a matéria" (fl. 2.964).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.
O julgado embargado consignou expressamente que: "A Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967" (fl. 2.946).
Registrou que (fl. 2.946):
.. o acórdão combatido assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados à prova documental acostada aos autos, foram suficientes para amparar o édito condenatório, uma vez que demonstram que "há fortes elementos comprobatórios quanto às irregularidades perpetradas quando da execução do convênio, a evidenciar que os valores repassados à Edilidade não foram totalmente utilizados no objeto conveniado a que se destinava, além de que houve apropriação ou desvio dessas verbas para fins particulares" (fl. 2.599).
Concluiu que: "Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior" (fl. 666).
Assim, noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justifica ram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.
À vista do exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.