ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2021658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Para além disso, o autor possui comorbidades decorrentes da sua idade avançada (80 anos), de diabetes, hipertensão, problemas endócrinos, [trecho intermediário suprimido] que "a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte autora, ao ter o tratamento negado para as doenças diagnosticadas como retinopatia diabética, cegueira bilateral e edema macular diabético, com risco de perda visual total (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12489, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls. 306-332):
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA MÉDICA DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS MODERNOS E INOVADORES. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE EXAME FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. CABIMENTO. LIMITADO AO VALOR DE TABELA DA ADMINISTRADORA DO PLANO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATENDIMENTO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Na origem, a parte autora moveu ação judicial em face da Unimed Rio Branco - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, objetivando que a operadora de plano de saúde arcasse com a cobertura das despesas decorrentes do tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogêncio - fotocoagulação e antivegf (Lucentis Ranibizumab) em ambos os olhos, e fosse também condenada ao pagamento por danos morais, pela negativa de arcar contratualmente com o referido procedimento e, ainda, ao reembolso do valor pago de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude de exame médico realizado em rede de saúde particular não credenciada pelo plano.
2. Na hipótese dos autos, o diagnóstico apresentado no laudo oftalmológico formulado pelo médico especialista, atesta que o autor é portador de retinopatia diabética, e o trata como caso extremamente grave, com sério risco de perda visual total. Para além disso, o autor possui comorbidades decorrentes da sua idade avançada (80 anos), de diabetes, hipertensão, problemas endócrinos,
[trecho intermediário suprimido]
que "a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte autora, ao ter o tratamento negado para as doenças diagnosticadas como retinopatia diabética, cegueira bilateral e edema macular diabético, com risco de perda visual total (fl. 41), que somente viu autorizada a cobertura mediante a postulação e o deferimento de tutela " (fl. 323). A desconstituição desse entendimento demandaria a revisão de fatos e provas constantes dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.