ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2021817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, porém reconheceu o direito pleiteado ao reajuste em confronto com o entendimento do STJ acerca da matéria.
3. Recurso especial conhecido e provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"PREJUDICIAL COMPLEMENTA ÇÃ O DE DE PRESCRI ÇÃ O. APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL QUE N Ã O INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. REJEI ÇÃ O. - Perseguem os Autores a revisão e a reposição das perdas havidas pela não aplicação do reajuste, decorrente das sobras verificadas no exercício de 1999. Ocorre que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da Ação, não alcançando, assim, o fundo de direito. APELA ÇÃ O PREVID Ê NCIA C Í VEL. A ÇÃ O DE COBRAN Ç A. SISTEL. COMPLEMENTAR. REAJUSTE DO BENEF Í CIO, EM VIRTUDE DO SUPER Á VIT OCORRIDO NO EXERC Í CIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À É POCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVIS Ã O DE REAJUSTAMENTO DO BENEF Í CIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERC Í CIO. SUPER Á VIT DO EXERC Í CIO DE 1999 N Ã O CONTESTADO PELA R É . REAJUSTE E REVIS Ã O DE PLANO. EXPRESS Õ ES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. - "A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77,
[trecho intermediário suprimido]
nas alíneas "a" e "b" fossem implementadas, senão para que o plano de benefícios fosse revisado.
3. Necessidade de retorno do processo ao Tribunal local para que, afastado o fundamento por ele utilizado para a improcedência, continue no exame da pretensão analisando, à integralidade, as questões suscitadas pela entidade de previdência em contrarrazões, que não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior por depender da análise, também, do contexto fático-probatório.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.688.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.