DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2021853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Assevera que "juízo de admissibilidade não é juízo de mérito, não sendo possível que o tribunal recorrido se posicione sobre a tese apresentada no recurso, cabendo apenas verificar os requisitos necessários para a sua admissibilidade, se há contrariedade ou não há dispositivos de lei federal e se está ou não demonstrada à divergência jurisprudencial" (fl.
- A Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial alegando violação ao art.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 8829, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que "juízo de admissibilidade não é juízo de mérito, não sendo possível que o tribunal recorrido se posicione sobre a tese apresentada no recurso, cabendo apenas verificar os requisitos necessários para a sua admissibilidade, se há contrariedade ou não há dispositivos de lei federal e se está ou não demonstrada à divergência jurisprudencial" (fl. 329).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial alegando violação ao art. 996 do CPC, sustentando seu interesse recursal na decisão que exclui a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide, pois tal exclusão pode resultar em responsabilidade indevida da seguradora.
Argumenta que o Programa Minha Casa Minha Vida não possui seguro habitacional, sendo a CEF responsável pela gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que substitui o seguro habitacional. Alega ilegitimidade passiva, pois não existe contrato de seguro vinculado ao PMCMV, e defende a possibilidade de revaloração da prova para assegurar a correta aplicação da lei federal.
Solicita, por fim, a exclusão da seguradora da lide e o restabelecimento da competência da Justiça Federal, destacando que a CEF é a única responsável pela indenização de sinistros, conforme a legislação vigente (fls. 224-249).
Dessume-se que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.