DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Pedro Euzébio contra acórdão do Tribunal Regional … — REsp REsp 2021855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Pedro Euzébio contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art.
- 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de interpretação do art.
Resultado indicado
2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Pedro Euzébio contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de interpretação do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 de forma a afastar a exclusão integral das competências e admitir apenas compensação dos valores do seguro-desemprego, preservando o benefício previdenciário mais vantajoso, com fundamento em razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença previdenciário, contra decisão que acolheu impugnação e homologou cálculos do INSS, deduzindo integralmente as competências em que houve o recebimento de seguro-desemprego no período abrangido pelo título executivo, confira-se:
"Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte agravante, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação. Ainda, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pelo agravante" (fls. 149-150).
Porém, ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu do posicionamento firmado nesta Corte de Justiça, que entende que "nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Nesse sentido:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.