DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em … — REsp REsp 2022012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 2.191-2.196, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, entendido como o valor inicialmente cobrado pela ora requerida na segunda fase do procedimento de prestação de contas.
- 2.199-2.203, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à definição do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência; e erro material na identificação do recorrente, postulando que conste o escritório embargante como recorrente em lugar do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2.191-2.196, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, entendido como o valor inicialmente cobrado pela ora requerida na segunda fase do procedimento de prestação de contas.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 2.199-2.203, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à definição do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência; e erro material na identificação do recorrente, postulando que conste o escritório embargante como recorrente em lugar do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 2.215, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC , o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência da omissão e erro material apontadas.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença."(AgInt no AREsp n. 1.723.187/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
2. Quanto ao erro material, assiste razão à insurgência. Assim, onde se lê "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A" (fls. 2.191, e-STJ), deve-se ler "KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS".
3. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão e o erro material apontados, nos termos da fundamentação acima, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.