DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA,… — REsp REsp 2022019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Não tendo havido oposição mediante impugnação ao valor da causa na oportunidade prevista no Código e não tendo havido alteração de ofício pelo julgador, não cabe mais a discussão acerca do tema, devendo-se reconhecer a preclusão da matéria.
- Como a penhora de ativos financeiros é equiparada à de dinheiro, ocupando o primeiro lugar na ordem legal no Código de Processo Civil(art.
- 835), tem direito o credor de que, não paga a dívida e nem nomeados bens à penhora pelo executado, proceda-se ao bloqueio via sistema Sisbajud no limite do crédito executado, independentemente de outras diligências. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10528, 5914, 9518, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PENHORA DEATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo havido oposição mediante impugnação ao valor da causa na oportunidade prevista no Código e não tendo havido alteração de ofício pelo julgador, não cabe mais a discussão acerca do tema, devendo-se reconhecer a preclusão da matéria.
2. Como a penhora de ativos financeiros é equiparada à de dinheiro, ocupando o primeiro lugar na ordem legal no Código de Processo Civil(art. 835), tem direito o credor de que, não paga a dívida e nem nomeados bens à penhora pelo executado, proceda-se ao bloqueio via sistema Sisbajud no limite do crédito executado, independentemente de outras diligências. (fl. 118)
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração (fls. 138/140), os quais foram rejeitados (fls. 148/154).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 258 do CPC/1973; e 489, § 1º, VI, 537, §1º, I , 835, 884 e 1.026, § 2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 194/212), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 489, § 1º, VI, 537, § 1º, I , 884 e 1.026, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Por outro lado, a Corte de origem, no tocante à discussão sobre o valor da causa, assim consignou:
.. a ação civil pública que deu origem ao aludido cumprimento de sentença fora ajuizada em
[trecho intermediário suprimido]
outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.137/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - Grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimme-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.