ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 202205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista.
- A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial e execução trabalhista. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.
3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Assim, reitere-se que, sem a decisão específica do Juízo da recuperação acerca da necessidade de suspensão do feito trabalhista, não há falar em conflito de competência.
Por fim, "a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, julgando prejudicado o pedido de liminar.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.